Documento atualizado em: Março de 2022.
Sobre a seleção de resultados
O time interno de pessoas consultoras jurídicas, do Jusbrasil, fez uma extensa pesquisa e seleção sobre este tema. Separamos, assim, quais as principais perguntas a serem respondidas para o completo entendimento da questão e quais são, hoje, os documentos mais relevantes sobre cada pergunta, dentre a jurisprudência, legislação, doutrina, artigos e notícias.
Como usar esse documento
Para cada pergunta apresentada sobre o tema existe um link que direciona para uma lista de documentos imprescindíveis para responder àquela pergunta. A lista completa dos documentos pode ser encontrada aqui.
Sobre a possibilidade do casamento homoafetivo:
A possibilidade do casamento homoafetivo no Brasil se tornou viável a partir de três principais marcos jurídicos. Em primeiro lugar, pelo julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal, que aplicou a técnica de interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, afastando o requisito de diversidade de sexos e reconhecendo a união homoafetiva. Em segundo lugar, pelo julgamento do REsp 1.183.378-RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável para formar um novo tipo de família, ou seja, afastando o requisito da diversidade de sexos também para o casamento civil. Em terceiro lugar, pela Resolução nº 175/2013 do CNJ, necessária para efetivar os direitos subjetivos e fundamentais dos cidadãos na prática, visto que algumas Serventias Extrajudiciais ainda se recusavam em celebrar o casamento civil entre casais homossexuais, dispondo o ato normativo, dessa maneira, ser vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
É possível averiguar, também, a existência de leis, julgados e atos normativos anteriores à consolidação do entendimento pelos Tribunais Superiores, que já conferiam aos casais homoafetivos alguns direitos, como se vê pela Lei nº 11.340/2006, pela Portaria nº 513/2010, pela Circular nº 257/2004, pelo julgado do Recurso Especial Eleitoral 24564/PA pelo TSE e pelos julgados do REsp. 1.199.667-2011 e do REsp 889.852/RS pelo STJ. Trata-se, portanto, de uma evolução histórica.
Nessa linha de raciocínio, deve ser destacado, também, avanços percebidos após a consolidação do entendimento pelo STF e pelo STJ, percebidos pela Resolução nº 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, pela Lei 13.445/2017, pelo Provimento CG nº 41/2012 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, pelo Provimento nº 37/2014 do CNJ, pelo Provimento nº 63/2017 do CNJ, pelo julgamento dos Temas 809/498 pelo STF e pela decisão nos autos da RE 477.544 AgR/MG. Acrescenta-se a isso julgados de tribunais estaduais, como o acórdão do TJMG que reconheceu a maternidade socioafetiva no caso de reprodução assistida caseira.
Deve ser acrescentado à análise, ainda, que esse ramo do Direito é muito influenciado pela jurisprudência, visto que a efetivação da possibilidade do casamento homoafetivo se deu principalmente pelos julgados do STF e do STJ. Em relação a isso, nota-se uma omissão do Poder Legislativo, que poderia criar leis e regulamentar a matéria, o que se trata de matéria para outra discussão.
De todo modo, o entendimento sobre a possibilidade do casamento homoafetivo está consolidado, não havendo possibilidade de alteração ou revisão, tratando-se de um direito adquirido. Tanto é que não há nenhum precedente obrigatório pendente de julgamento.
Em relação a projetos de lei sobre o assunto, observa-se a existência de alguns que foram arquivados, como é o caso do Projeto de Lei do Senado nº 612, de 2011, que buscava alterar os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, arquivado em 20/12/2018, e o Projeto de Lei nº 2153/2011, que buscava modificar o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, para permitir a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, arquivado em 31/01/2015.
Em relação a projetos de lei em andamento, foi possível identificar o Projeto de Lei nº 1947/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca a alteração da Lei nº 14.118, de 13 janeiro de 2021, para incluir famílias formadas por casais homoafetivos no grupo a ser priorizado na seleção e hierarquização dos beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela. Além disso, há, também, o Projeto de Lei nº 504/2020, em andamento na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com o fim de proibir através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado.
Assim, conclui-se que está consolidado o entendimento de que é, não somente possível, mas um direito a celebração do casamento de pares homoafetivos, possuindo todos os seus efeitos jurídicos, como direitos e deveres recíprocos, além de alimentos, regime de bens e sucessões. Dessa maneira, não há, atualmente, nenhuma discussão doutrinária muito relevante em relação à possibilidade do casamento homoafetivo, visto que a jurisprudência está pacificada, o que permite que a pesquisa em relação esse tema seja realizada com periodicidade não inferior a 1 (um) ano, sendo que eventuais alterações na legislação, nos atos normativos ou na jurisprudência seriam efeitos reflexos, no sentido de aperfeiçoar ou aprimorar os direitos homoafetivos já existentes.
O que preciso saber para ter um entendimento jurídico sobre o caso:
Sobre a legislação aplicável
Há legislação específica que regulamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo?
Acessar neste link.
Quais são os princípios e os direitos fundamentais básicos que norteiam a possibilidade do casamento homoafetivo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?
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Há previsão constitucional que define o que é entidade familiar?
Acessar neste link.
Há atos normativos e enunciados que disponham sobre a possibilidade do casamento homoafetivo?
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Sobre a jurisprudência aplicável
É consolidado, na jurisprudência, o entendimento de que a união e o casamento homoafetivos são permitidos?
Acessar neste link.
Qual foi o método de interpretação que possibilitou ao Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da distinção de tratamento legal às uniões homoafetivas?
Acessar neste link.
Houve resistência na aplicação do entendimento jurisprudencial?
Acessar neste link.
A partir de quais decisões restou pacificada, na teoria e na prática, a possibilidade do casamento homoafetivo no Brasil?
Acessar neste link.
Sobre os efeitos e as consequências da possibilidade do casamento homoafetivo
Há leis, atos normativos ou julgados que já previam direitos/proteção jurídica aos casais homoafetivos no Brasil, antes do julgamento do tema pelo STF?
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Após a consolidação do entendimento pelos Tribunais, é possível verificar a aplicação prática ou algum avanço relevante sobre os direitos homoafetivos?
Acessar neste link.
Há entendimento sobre a equiparação entre o casamento e a união estável para efeitos sucessórios, aplicando-se também às uniões homoafetivas?
Acessar neste link.
Há projetos de lei em andamento que tratam sobre os direitos dos casais homoafetivos?
Acessar neste link.
6 Comentários
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Excelente artigo! Se todos são iguais perante a lei, concordo com o casamento civil homoafetivo. É necessário a reforma no Código Civil no que toca este tema! continuar lendo